terça-feira, 18 de junho de 2013

NOVIDADE NO AR...

Saiu a Nova Resolução da Alimentação Escolar. Resolução 26 de 17 de junho de 2013.
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=7&data=18/06/2013

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO No - 26, DE 17 DE JUNHO DE 2013
Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal, de 1988, arts. 6º, 205, 208 e 211.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997.
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.
Portaria Interministerial MEC/MS n° 1.010, de 08 de maio de 2006.
Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Lei nº 11.524 de 24 de setembro de 2007.
Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009.
Decreto nº 7083, de 27 de janeiro de 2010.
Resolução Conselho Federal de Nutricionistas n° 465, 23 de agosto de 2010.
Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011.
Resolução CD/FNDE nº 31, de 1° de julho de 2011.
Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011.
Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011.
Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012.
Decreto nº 7.775, de 04 de julho de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012, e CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal nos artigos 6º, 205, 208, inciso VII, e artigo 211;
CONSIDERANDO que a alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, reconhecido internacionalmente pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 25) e pelo Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – PIDESC (art. 11), sendo inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população, como disposto na Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
CONSIDERANDO que o Artigo 6º da Constituição Federal, após a EC 064/2010, estabelece que "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição";
CONSIDERANDO a importância das ações educativas que perpassem pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem dentro da perspectiva do desenvolvimento de práticas saudáveis de vida e da segurança alimentar e nutricional;
CONSIDERANDO a importância da intersetorialidade por meio de políticas, programas, ações governamentais e não governamentais para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, por meio de ações articuladas entre educação, saúde, agricultura, sociedade civil, ação social, entre outros;
CONSIDERANDO o fortalecimento da Agricultura Familiar e sua contribuição para o desenvolvimento social e econômico local; e
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar normativos dispersos em vários dispositivos legais e de inserir novas orientações ao público, resolve "ad referendum":
Art. 1º Estabelecer as normas para a execução técnica, administrativa e financeira do PNAE aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades federais.
Parágrafo único. A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vista ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E DO OBJETIVO DO PROGRAMA
Art. 2º São diretrizes da Alimentação Escolar:
I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;
V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; e
VI - o direito à alimentação escolar, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontrem em vulnerabilidade social.
Art. 3º O PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.
Parágrafo único. As ações de educação alimentar e nutricional serão de responsabilidade do ente público educacional.
CAPÍTULO II
DOS USUÁRIOS DO PROGRAMA
Art. 4º Serão atendidos pelo PNAE os alunos matriculados na educação básica das redes públicas federal, estadual, distrital e municipal, em conformidade com o Censo Escolar do exercício anterior realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação - INEP/MEC.
§1º Para os fins deste artigo, serão considerados como integrantes das redes estadual, municipal e distrital os alunos cadastrados no Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento e matriculados na:
I - educação básica das entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial e confessionais;
II - educação básica das entidades comunitárias, conveniadas com o poder público.
§2º Os alunos de que trata o inciso I do parágrafo anterior, matriculados na educação básica, serão atendidos pelo PNAE, mediante a comprovação da certificação da entidade como beneficente de assistência social da área de educação, conforme dispõe o art. 24 do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010.
§3º As entidades de que tratam os incisos I e II serão atendidas pelo PNAE mediante a declaração, no Censo Escolar, do interesse de oferecer a alimentação escolar gratuita.
§4º Serão atendidos duplamente, no âmbito do PNAE, os alunos matriculados no ensino regular público que tiverem matrícula concomitante em instituição de Atendimento Educacional Especializado - AEE, desde que em turno distinto.
CAPÍTULO III
DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 5º Participam do PNAE:
I - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE: autarquia vinculada ao Ministério da Educação - MEC, responsável pela coordenação do PNAE, pelo estabelecimento das normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação do Programa, bem como pela transferência dos recursos financeiros;
II - a Entidade Executora - EEx.: Estado, Município, Distrito Federal e escolas federais, como responsável pela execução do PNAE, inclusive pela utilização e complementação dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE, pela prestação de contas do Programa, pela oferta de alimentação nas escolas por, no mínimo 800 horas/aula, distribuídas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, e pelas ações de educação alimentar e nutricional a todos os alunos matriculados;
III - o Conselho de Alimentação Escolar - CAE: órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, instituído no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
IV - a Unidade Executora - UEx: entidade privada sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar, responsável pelo recebimento dos recursos financeiros transferidos pela EEx. em favor da escola que representa, bem como pela prestação de contas do Programa ao órgão que a delegou.
a) considera-se, também, como UEx. aquela constituída para execução do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, de que trata a Lei n°11.947, de 16 de junho de 2009.
CAPÍTULO IV
DAS FORMAS DE GESTÃO
Art. 6º Entende-se como delegação de rede a transferência da responsabilidade do Estado aos Municípios pelo atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas suas respectivas áreas de jurisdição no âmbito do PNAE. No caso dessa delegação, o Estado autoriza expressamente o repasse direto ao Município, por parte do FNDE, da correspondente parcela de recursos financeiros para a oferta de alimentação nas escolas.
§1º A autorização de que trata o caput será encaminhada pelo Estado ao FNDE, com a devida anuência do Município (Anexo I), no mês de janeiro do mesmo ano em que se der o atendimento.
§2º Em casos excepcionais, é facultado ao FNDE revisar as delegações de rede fora do prazo acima estipulado.
§3º A Secretaria Estadual de Educação que delegar a rede permanece responsável:
I - pelas ações de educação alimentar e nutricional;
II - pela estrutura física das escolas;
III - pelos recursos humanos da unidade de alimentação escolar; e
IV - por assegurar que a oferta da alimentação nas escolas se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, inclusive complementando a aquisição de gêneros alimentícios com recursos financeiros próprios, caso necessário.
§4º É de competência do CAE do município exercer suas atribuições nas escolas de educação básica estadual, localizadas em seu limite territorial, permanecendo o CAE estadual responsável pelo acompanhamento das atividades previstas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior.
§5º Para atender aos parâmetros numéricos e às demais ações previstas na Resolução do Conselho Federal de Nutrição - CFN nº 465, de 23 de agosto de 2010, o Estado e o Município poderão atuar em regime de colaboração.
Art. 7º A EEx. que atender aos alunos de que trata o art. 4° desta Resolução e que transferir as suas escolas para outra rede de ensino, após a publicação do Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento, fica obrigada a repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE para a EEx. que a receber, em valor correspondente ao número de alunos transferidos, mediante convênio, no prazo de até cinco dias úteis após a efetivação do crédito pelo FNDE, tomando-se como base para esse cálculo o Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento.
Parágrafo único. A transferência dos recursos financeiros a que se refere o caput deste artigo não desonera a EEx. Transferidora da obrigação de prestar contas, observando-se o disposto nesta Resolução e na Lei n° 11.947/2009.
Art. 8º É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, no valor per capita fixado no art. 38, inciso II desta Resolução, às UEx. das escolas de educação básica pertencente à sua rede de ensino, observado o disposto nesta Resolução.
§1º No caso da operacionalização do programa na forma prevista no caput, o Estado, Município e Distrito Federal deverão assegurar a estrutura necessária para:
I - a realização do devido processo licitatório e/ou aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou do Empreendedor Familiar Rural, conforme a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e art.14 da Lei nº 11.947/2009;
II - a ordenação de despesas, gestão e execução dos contratos administrativos;
III - o controle de estoque e armazenamento dos gêneros alimentícios; e
IV - a prestação de contas e demais atos relacionados à correta utilização dos recursos financeiros.
§3º A transferência de recursos realizada na forma deste artigo deverá ocorrer em até dez parcelas por ano, no prazo máximo de até cinco dias úteis, a contar da efetivação do crédito realizado pelo FNDE.
§4º Os recursos financeiros repassados na forma deste artigo deverão ser creditados pela EEx. diretamente às UEx. em conta específica, aberta pela EEx. para tal fim, observado, no que couber, o disposto no art. 38.
§5º Compete à EEx. comunicar ao FNDE a adoção do procedimento previsto neste artigo, informando também a razão social e o número do respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da UEx.
Art. 9º Os recursos financeiros destinados à alimentação escolar dos alunos matriculados em entidades filantrópicas, escolas comunitárias e escolas confessionais, na forma prevista no §1º do art. 4º desta Resolução, serão transferidos para o respectivo Estado, Distrito Federal e Município, que deverão atendê-las mediante o fornecimento de gêneros alimentícios e/ou repasse dos correspondentes recursos financeiros.
Parágrafo único. No caso de a EEx. optar em repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE às escolas de que trata este artigo, somente poderá fazê-lo mediante formalização de termo de convênio, na forma estabelecida na Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da efetivação do crédito realizado pelo FNDE.
Art.10 A operacionalização do Programa na forma prevista nos artigos 8º e 9º não afasta a responsabilidade da EEx. de responder pela regular aplicação dos recursos financeiros e da prestação de contas ao FNDE.
Art. 11 A transferência dos recursos financeiros destinados ao atendimento das escolas federais de educação básica, mantidas pela União, será feita diretamente pelo FNDE. Estas deverão informar os números do CNPJ, da Unidade Gestora e da Gestão.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 12 A coordenação das ações de alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das escolas federais, será realizada por nutricionista habilitado, que deverá assumir a responsabilidade técnica do Programa, respeitando as diretrizes previstas na Lei n° 11.947/2009 e em legislações específicas, dentro de suas atribuições.
§1º Compete ao nutricionista Responsável Técnico - RT pelo Programa e aos demais nutricionistas lotados no setor de alimentação escolar, entre outras atribuições estabelecidas na Resolução CFN nº 465/2010:
I - realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional dos estudantes;
II - planejar, elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar de acordo com a cultura alimentar, o perfil epidemiológico da população atendida e a vocação agrícola da região, acompanhando desde a aquisição dos gêneros alimentícios, o preparo, a distribuição até o consumo das refeições pelos escolares; e
III - coordenar e realizar, em conjunto com a direção e com a coordenação pedagógica da escola, ações de educação alimentar e nutricional.
§2º A EEx. deverá oferecer condições suficientes e adequadas de trabalho para o profissional e cumprir os parâmetros numéricos mínimos de referência de nutricionistas por escolares, previstos na Resolução CFN nº 465/2010.
§3º O nutricionista que atua no Programa deverá ser obrigatoriamente vinculado à EEx. e estar cadastrado no FNDE, na forma estabelecida no Anexo II desta Resolução.
Seção I
Das ações de Educação Alimentar e Nutricional
Art. 13 Para fins do PNAE, será considerada Educação Alimentar e Nutricional - EAN o conjunto de ações formativas, de prática contínua e permanente, transdisciplinar, intersetorial e multiprofissional, que objetiva estimular a adoção voluntária de práticas e escolhas alimentares saudáveis que colaborem para a aprendizagem, o estado de saúde do escolar e a qualidade de vida do indivíduo.
§1º As EEx. poderão considerar ações de EAN, entre outras, aquelas que:
I - promovam a oferta de alimentação adequada e saudável na escola;
II - promovam a formação de pessoas envolvidas direta ou indiretamente com a alimentação escolar;
III - articulem as políticas municipais, estaduais, distritais e federais no campo da alimentação escolar;
IV - dinamizem o currículo das escolas, tendo por eixo temático a alimentação e nutrição;
V - promovam metodologias inovadoras para o trabalho pedagógico;
VI - favoreçam os hábitos alimentares regionais e culturais saudáveis;
VII - estimulem e promovam a utilização de produtos orgânicos e/ou agroecológicos e da sociobiodiversidade;
VIII - estimulem o desenvolvimento de tecnologias sociais, voltadas para o campo da alimentação escolar; e
IX - utilizem o alimento como ferramenta pedagógica nas atividades de EAN.
§2º As ações de educação alimentar e nutricional deverão ser planejadas, executadas, avaliadas e documentadas, considerando a faixa etária, as etapas e as modalidades de ensino.
Seção II
Da Oferta da Alimentação nas Escolas
Art. 14 Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo RT, com utilização de gêneros alimentícios básicos, de modo a respeitar as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade e pautar-se na sustentabilidade, sazonalidade e diversificação agrícola da região e na alimentação saudável e adequada.
§1º Como disposto na Lei n° 11.947/2009, gêneros alimentícios básicos são aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável.
§2º Os cardápios deverão ser planejados para atender, em média, às necessidades nutricionais estabelecidas na forma do disposto no Anexo III desta Resolução, de modo a suprir:
I - no mínimo 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais, distribuídas em, no mínimo, duas refeições, para as creches em período parcial;
II - no mínimo 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais, distribuídas em, no mínimo, três refeições, para as creches em período integral, inclusive as localizadas em comunidades indígenas ou áreas remanescentes de quilombos;
III - no mínimo 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias, por refeição ofertada, para os alunos matriculados nas escolas localizadas em comunidades indígenas ou em áreas remanescentes de quilombos, exceto creches;
IV - no mínimo 20% (vinte por cento) das necessidades nutricionais diárias quando ofertada uma refeição, para os demais alunos matriculados na educação básica, em período parcial;
V - no mínimo 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias, quando ofertadas duas ou mais refeições, para os alunos matriculados na educação básica, exceto creches em período parcial; e
VI - no mínimo 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais, distribuídas em, no mínimo, três refeições, para os alunos participantes do Programa Mais Educação e para os matriculados em escolas de tempo integral.
§3º Cabe ao nutricionista responsável técnico a definição do horário e do alimento adequado a cada tipo de refeição, respeitada a cultura alimentar.
§4º A porção ofertada deverá ser diferenciada por faixa etária dos alunos, conforme as necessidades nutricionais estabelecidas.
§5º Os cardápios deverão atender aos alunos com necessidades nutricionais específicas, tais como doença celíaca, diabetes, hipertensão, anemias, alergias e intolerâncias alimentares, dentre outras.
§6º Os cardápios deverão atender as especificidades culturais das comunidades indígenas e/ou quilombolas.
§7º Os cardápios, elaborados a partir de Fichas Técnicas de Preparo, deverão conter informações sobre o tipo de refeição, o nome da preparação, os ingredientes que a compõe e sua consistência, bem como informações nutricionais de energia, macronutrientes, micronutrientes prioritários (vitaminas A e C, magnésio, ferro, zinco e cálcio) e fibras. Os cardápios devem apresentar, ainda, a identificação (nome e CRN) e a assinatura do nutricionista responsável por sua elaboração.
§8º Os cardápios com as devidas informações nutricionais de que trata o parágrafo anterior deverão estar disponíveis em locais visíveis nas Secretarias de Educação e nas escolas.
§9º Os cardápios deverão oferecer, no mínimo, três porções de frutas e hortaliças por semana (200g/aluno/semana) nas refeições ofertadas, sendo que:
I - as bebidas à base de frutas não substituem a obrigatoriedade da oferta de frutas in natura; e
II - a composição das bebidas à base de frutas deverá seguir as normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§10 Os cardápios deverão ser apresentados ao CAE para conhecimento.
Art. 15 As instituições de AEE deverão atender às necessidades nutricionais dos alunos, ofertando, no mínimo, uma refeição, conforme suas especificidades.
Art. 16 Para as preparações diárias da alimentação escolar, recomenda-se no máximo:
I - 10% (dez por cento) da energia total proveniente de açúcar simples adicionado;
II - 15 a 30% (quinze a trinta por cento) da energia total proveniente de gorduras totais;
III - 10% (dez por cento) da energia total proveniente de gordura saturada;
IV - 1% (um por cento) da energia total proveniente de gordura trans;
V - 400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio per capita, em período parcial, quando ofertada uma refeição;
VI - 600 mg (seiscentos miligramas) de sódio per capita, em período parcial, quando ofertadas duas refeições; e
VII - 1.400 mg (mil e quatrocentos miligramas) de sódio per capita, em período integral, quando ofertadas três ou mais refeições.
Parágrafo único. A oferta de doces e/ou preparações doces fica limitada a duas porções por semana, equivalente a 110 kcal/porção.
Art. 17 A EEx. aplicará teste de aceitabilidade aos alunos sempre que introduzir no cardápio alimento novo ou quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados frequentemente.
§1º A EEx. será responsável pela aplicação do teste de aceitabilidade, o qual deverá ser planejado e coordenado pelo RT do PNAE.
§2º O teste de aceitabilidade não será aplicado na educação infantil na faixa etária de 0 a 3 anos (creche).
§3º Poderão ser dispensadas do teste de aceitabilidade frutas e hortaliças ou preparações que sejam constituídas, em sua maioria, por frutas e/ou hortaliças.
§4º O nutricionista será responsável pela elaboração de relatório, no qual constará todas as etapas da aplicação do teste de aceitabilidade, desde o planejamento até o resultado alcançado e deverá arquivar essas informações por, no mínimo, cinco anos.
§5º Para aplicação do teste de aceitabilidade deverão ser utilizadas as metodologias Resto Ingestão ou Escala Hedônica, observando os parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos.
§6º O índice de aceitabilidade deve ser de, no mínimo, 90% para Resto Ingestão e de 85% para Escala Hedônica.
CAPÍTULO VI
DA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 18 Os recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios.
Parágrafo único. A aquisição de qualquer item ou serviço, com exceção dos gêneros alimentícios, deverá estar desvinculada do processo de compra do PNAE.
Art. 19 A aquisição de gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE, deverá obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista, observando as diretrizes desta Resolução e deverá ser realizada, sempre que possível, no mesmo ente federativo em que se localizam as escolas, priorizando os alimentos orgânicos e/ou agroecológicos.
Art. 20 A aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE deverá ser realizada por meio de licitação pública, nos termos da Lei nº 8.666/1993 ou da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou, ainda, por dispensa do procedimento licitatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.947/2009.
§1º Quando a EEx. optar pela dispensa do procedimento licitatório, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 11.947/2009, a aquisição será feita mediante prévia chamada pública.
§2º Considera-se chamada pública o procedimento administrativo voltado à seleção de proposta específica para aquisição de gêneros alimentícios provenientes da Agricultura Familiar e/ou Empreendedores Familiares Rurais ou suas organizações.
Art. 21 Será dada, mensalmente, publicidade das informações referentes ao processo de aquisição de gêneros alimentícios em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público.
Parágrafo único. A publicidade deverá ocorrer ainda em jornal diário de grande circulação no estado e também, se houver, em jornal de grande circulação municipal ou região onde serão fornecidos os gêneros alimentícios.
Seção I
Das Proibições e Restrições
Art. 22 É vedada a aquisição de bebidas com baixo valor nutricional tais como refrigerantes e refrescos artificiais, bebidas ou concentrados à base de xarope de guaraná ou groselha, chás prontos para consumo e outras bebidas similares.
Art. 23 É restrita a aquisição de alimentos enlatados, embutidos, doces, alimentos compostos (dois ou mais alimentos embalados separadamente para consumo conjunto), preparações semiprontas ou prontas para o consumo, ou alimentos concentrados (em pó ou desidratados para reconstituição).
Parágrafo único. O limite dos recursos financeiros para aquisição dos alimentos de que trata o caput deste artigo ficará restrito a 30% (trinta por cento) dos recursos repassados pelo FNDE.
Seção II
Da Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas Organizações
Art. 24 Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, conforme o art. 14, da Lei n° 11.947/2009.
§1º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, nos termos do art. 14 da Lei 11.947/2009, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e que os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
§2º A observância do percentual previsto no caput deste artigo poderá ser dispensada pelo FNDE quando presente uma das seguintes circunstâncias, comprovada pela EEx. na prestação de contas:
I - a impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
II - a inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios, desde que respeitada a sazonalidade dos produtos; e
III - as condições higiênico-sanitárias inadequadas, isto é, que estejam em desacordo com o disposto no art. 33 desta Resolução.
§3° O disposto neste artigo deverá ser observado nas aquisições efetuadas pelas UEx. das escolas de educação básica públicas de que trata o art. 6º da Lei n° 11.947/2009.
Art. 25 Para priorização das propostas, deverá ser observada a seguinte ordem para desempate:
I - os fornecedores locais do município;
II - os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas;
III - os fornecedores de gêneros alimentícios certificados como orgânicos ou agroecológicos, segundo a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003;
IV - os Grupos Formais (organizações produtivas detentoras de Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP Jurídica) sobre os Grupos Informais (agricultores familiares, detentores de Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP Física, organizados em grupos) e estes sobre os Fornecedores Individuais; e V - organizações com maior porcentagem de agricultores familiares e/ou empreendedores familiares rurais no seu quadro de sócios, conforme DAP Jurídica.
§1º Em caso de persistir o empate, será realizado sorteio.
§2º Caso a EEx. não obtenha as quantidades necessárias de produtos oriundos de produtores e empreendedores familiares locais, estas deverão ser complementadas com propostas de grupos de produtores e empreendedores familiares do território rural, do estado e do país, nesta ordem.
Art. 26 As EEx. deverão publicar os editais de chamada pública para alimentação escolar em jornal de circulação local e na forma de mural em local público de ampla circulação e divulgar em seu endereço na internet, caso haja. Se necessário, publique-se em jornal de circulação regional, estadual ou nacional, em rádios locais e na Rede Brasil Rural.
§1º Os editais das chamadas públicas deverão permanecer abertos para recebimento dos projetos de venda por um período mínimo de 20 dias.
§2º Os gêneros alimentícios a serem entregues ao contratante serão os definidos na chamada pública de compra, podendo ser substituídos quando ocorrer a necessidade, desde que os produtos substitutos constem na mesma chamada pública e sejam correlatos nutricionalmente. Essa necessidade de substituição deverá ser atestada pelo RT, que poderá contar com o respaldo do CAE e com a declaração técnica da Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER.
Art. 27 Para a habilitação das propostas exigir-se-á:
§1º Dos Fornecedores Individuais, detentores de DAP Física, não organizados em grupo:
I - a prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II - o extrato da DAP Física do agricultor familiar participante, emitido nos últimos 30 dias;
III - o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural para Alimentação Escolar com assinatura do agricultor participante (Anexo IV);
IV - a prova de atendimento de requisitos previstos em lei específica, quando for o caso; e
V - a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são oriundos de produção própria, relacionada no projeto de venda.
§2º Dos Grupos Informais de agricultores familiares, detentores de DAP Física, organizados em grupo:
I - a prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II - o extrato da DAP Física de cada agricultor familiar participante, emitido nos últimos 30 dias;
III - o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural para Alimentação Escolar com assinatura de todos os agricultores participantes;
IV - a prova de atendimento de requisitos previstos em lei específica, quando for o caso; e
V - a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos agricultores familiares relacionados no projeto de venda.
§3º Dos Grupos Formais, detentores de DAP Jurídica:
I - a prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - o extrato da DAP Jurídica para associações e cooperativas, emitido nos últimos 30 dias;
III - a prova de regularidade com a Fazenda Federal, relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
IV - as cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada no órgão competente;
VI - o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar;
VII - a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos associados relacionados no projeto de venda; e
VIII - a prova de atendimento de requisitos previstos em lei específica, quando for o caso.
§4º Devem constar nos Projetos de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar o nome, o CPF e nº da DAP Física de cada agricultor familiar fornecedor dos gêneros constantes no Projeto.
§5° Na ausência ou irregularidade de qualquer desses documentos, fica facultado à EEx. a abertura de prazo para a regularização da documentação, desde que esteja previsto no edital da chamada pública.
Art. 28 Os agricultores familiares, detentores de DAP Física, poderão contar com uma Entidade Articuladora que poderá, nesse caso, auxiliar na elaboração do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar.
Parágrafo único. As Entidades Articuladoras são aquelas definidas pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA.
Art. 29 Na definição dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou dos Empreendedores Familiares Rurais ou suas organizações, a EEx. deverá considerar todos os insumos exigidos na licitação e/ou chamada pública, tais como despesas com frete, embalagens, encargos e quaisquer outros necessários para o fornecimento do produto.
§1º O preço de aquisição será o preço médio pesquisado por, no mínimo, três mercados em âmbito local, territorial, estadual ou nacional, nessa ordem, priorizando a feira do produtor da Agricultura Familiar, quando houver.
§2º A EEx. que priorizar na chamada pública a aquisição de produtos orgânicos ou agroecológicos poderá acrescer os preços em até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, conforme Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011.
§3º O preço de aquisição deverá ser publicado na chamada pública.
§4º O projeto de venda a ser contratado deverá ser escolhido conforme os critérios estabelecidos pelos arts. 24 e 25.
§5º Os projetos de venda deverão ser analisados em sessão pública registrada em ata.
Art. 30 Nos Estados, Distrito Federal, Municípios e escolas federais onde o valor total de repasse do FNDE para execução do PNAE seja superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) por ano, a EEx. poderá optar por aceitar propostas apenas de organizações com DAP Jurídica, desde que previsto na chamada pública.
Art. 31 Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da chamada pública e da proposta a que se vinculam.
Art. 32 O limite individual de venda do agricultor familiar e do empreendedor familiar rural para a alimentação escolar deverá respeitar o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por DAP/ano e será controlado pelo FNDE e MDA, conforme Acordo de Cooperação firmado entre estes.
Seção III
Do Controle de Qualidade da Alimentação Escolar
Art. 33 Os produtos alimentícios a serem adquiridos para o alunado do PNAE deverão atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA do Ministério da Saúde - MS e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§1º Os produtos adquiridos para o alunado do PNAE deverão ser previamente submetidos ao controle de qualidade, na forma do Termo de Compromisso (Anexo V), observando-se a legislação pertinente.
§2º O Termo de Compromisso, de que trata o parágrafo anterior, será renovado a cada início de mandato dos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal, devendo ser encaminhado o original ao FNDE, com cópia para o CAE, e as ações nele previstas deverão ser normatizadas e implementadas imediatamente pelas EEx., em âmbito local.
§3º Os relatórios de inspeção sanitária dos alimentos utilizados no PNAE deverão permanecer à disposição do FNDE por um prazo de cinco anos.
§4º Cabe às EEx. ou às UEx. adotar medidas que garantam a aquisição, o transporte, a estocagem e o preparo/manuseio de alimentos com adequadas condições higiênico-sanitárias até o seu consumo pelos alunos atendidos pelo Programa.
§5º A EEx. ou a UEx. poderá prever em edital de licitação ou na chamada pública a apresentação de amostras pelo licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, para avaliação e seleção do produto a ser adquirido, as quais deverão ser submetidas a análises necessárias, imediatamente após a fase de homologação.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 34 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, o CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, composto da seguinte forma:
I - um representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;
II - dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
III - dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual pertença a EEx., indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§1º Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados.
§2º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes.
§3º Na EEx. com mais de cem escolas da educação básica, a composição do CAE poderá ser de até três vezes o número de membros, obedecida a proporcionalidade definida nos incisos I a IV deste artigo.
§4º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.
§5º Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§6º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
§7º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
§8º Recomenda-se que o CAE dos Estados e dos Municípios que possuam alunos matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas ou em áreas remanescentes de quilombos tenha, em sua composição, pelo menos um membro representante desses povos ou comunidades tradicionais, dentre os segmentos estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo.
§9º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por Portaria ou Decreto Executivo, de acordo com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a EEx. a acatar todas as indicações dos segmentos representados.
§10º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela EEx. por meio do cadastro disponível no portal do FNDE (www.fnde.gov.br) e, no prazo máximo de vinte dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e a Portaria ou o Decreto de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
§11 A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§12 O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva; e
§13 O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
§14 Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação do segmento representado; e
III - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§15 Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas EEx.
§16 Nas situações previstas nos §§ 12 e 13, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por portaria ou decreto do chefe do Executivo estadual ou municipal, conforme o caso.
§17 No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do §14, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído.
Art. 35 São atribuições do CAE, além das competências previstas no art. 19 da Lei 11.947/ 2009:
I - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução;
II - analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela EEx, contido no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;
III - analisar a prestação de contas do gestor, conforme os arts. 45 e 46, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;
IV - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
V - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
VI - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
VII - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução; e
VIII - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à EEx. antes do início do ano letivo.
§1º O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE. No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.
§2º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 36 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem:
I - garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.
II - fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
III - realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa; e
IV - divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da EEx.
§1º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§2° Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no art. 19 da Lei nº 11.947/2009 e art. 35 desta Resolução, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE, sem prejuízo das suas funções profissionais.
Art. 37 O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deverá observar o disposto nos arts. 34, 35 e 36 desta Resolução.
Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO
PROGRAMA
Seção I
Da Transferência, Operacionalização e Movimentação
Art. 38 O FNDE transferirá recursos financeiros de forma automática, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, nos termos do disposto na Lei n° 11.947/2009, para aquisição exclusiva de gêneros alimentícios, processando-se da seguinte forma:
I - o montante de recursos financeiros destinados a cada EEx., para atender aos alunos definidos no art. 4° desta Resolução, será o resultado da soma dos valores a serem repassados para cada aluno atendido e será calculado utilizando-se a seguinte fórmula:
VT = A x D x C
Sendo:
VT = Valor a ser transferido;
A = Número de alunos;
D = Número de dias de atendimento;
C = Valor per capita para a aquisição de gêneros para o alunado.
II - o valor per capita para oferta da alimentação escolar a ser repassado será de:
a) R$ 0,30 (trinta centavos de real) para os alunos matriculados no ensino fundamental, no ensino médio e na Educação de Jovens e Adultos - EJA;
b) R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) para alunos matriculados na pré-escola, exceto para aqueles matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos;
c) R$ 0,60 (sessenta centavos de real) para os alunos matriculados em escolas de educação básica localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos;
d) R$ 1,00 (um real) para os alunos matriculados em escolas de tempo integral com permanência mínima de 7h (sete horas) na escola ou em atividades escolares, de acordo com o Censo Escolar do INEP/MEC;
e) R$ 1,00 (um real) para os alunos matriculados em creches, inclusive as localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos;
III - para os alunos do Programa Mais Educação haverá complementação financeira de forma a totalizar o valor per capita de R$ 0,90 (noventa centavos de real);
IV - para os alunos que frequentam, no contraturno, o AEE, o valor per capita será de R$ 0,50 (cinquenta centavos de real);
V - o número de dias de atendimento a ser considerado no cálculo dos valores devidos à EEx. é de duzentos dias letivos/ano;
a) No caso da modalidade de ensino de Educação de Jovens e Adultos Semipresencial, serão repassados 20% dos recursos destinados ao EJA Presencial.
VI - os recursos financeiros apurados na forma do inciso I deste artigo são transferidos pelo FNDE a cada EEx. em até dez parcelas (fevereiro a novembro) por ano, não podendo cada parcela ter cobertura inferior a vinte dias letivos;
VII - os recursos financeiros de que trata o inciso anterior são creditados, mantidos e geridos em conta corrente específica para o Programa, a ser aberta pelo FNDE em agência e banco indicados pela EEx., dentre aqueles previstos no Decreto nº 7.507/2011 que mantêm parceria com o FNDE, conforme relação divulgada em www.fnde.gov.br ;
VIII - o FNDE abrirá conta corrente única para movimentação dos recursos do Programa;
IX - nos termos dos Acordos de Cooperação Mútua celebrados entre o FNDE e os bancos parceiros, a EEx. é isenta do pagamento de tarifas bancárias, fornecimento de extratos bancários, cartão magnético ou quaisquer taxas similares referentes à manutenção e movimentação da conta corrente aberta para as ações do PNAE;
X - a identificação de incorreções nos dados cadastrais da conta corrente faculta ao FNDE, independentemente de autorização da EEx., solicitar ao banco o seu encerramento e demais movimentações financeiras dela decorrentes;
XI - anualmente, prioritariamente no mês de janeiro, será permitida a alteração dos domicílios bancários por solicitação da EEx., desde que as justificativas apresentadas sejam aceitas pelo FNDE;
XII - a EEx. deverá publicizar o recebimento dos recursos de que trata este artigo ao CAE, aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data do crédito na conta corrente específica do Programa, observado o disposto na Lei n° 9.452, de 20 de março de 1997 e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
XIII - enquanto não utilizados, os recursos do PNAE deverão ser, obrigatoriamente, aplicados:
a)em caderneta de poupança aberta especificamente para o Programa quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês;
b)em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, caso seja mais rentável, quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a um mês.
XIV - a aplicação financeira de que trata o inciso anterior deverá estar vinculada à mesma conta corrente na qual os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE, inclusive quando se tratar de caderneta de poupança, cuja aplicação poderá se dar mediante a vinculação do correspondente número de operação à conta já existente;
XV - na impossibilidade da adoção do procedimento referido no inciso anterior para a aplicação dos recursos em caderneta de poupança, deverá a EEx. providenciar a abertura de conta específica para esse fim na mesma agência depositária dos recursos do PNAE;
XVI - a movimentação de recursos da conta específica do Programa somente será permitida para a compra de gêneros alimentícios ou para a realização de aplicações financeiras e das transferências previstas nos arts. 7º, 8º e 9º desta Resolução;
XVII - a movimentação dos recursos financeiros realizar-se- á exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores ou UEx., nos casos previstos no art. 8º;
XVIII - os rendimentos das aplicações financeiras deverão obrigatoriamente ser computados a crédito da conta específica e aplicados exclusivamente no custeio da aquisição de gêneros alimentícios para o Programa, e estão sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos;
XIX - a aplicação financeira na forma prevista no inciso XIV deste artigo não desobriga a EEx. de efetuar as movimentações financeiras do Programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE;
XX - o saldo dos recursos recebidos à conta do PNAE existente em 31 de dezembro de cada ano será reprogramado para o exercício seguinte, e a critério do FNDE, o aceite poderá ser condicionado à análise de informações referentes à execução do Programa;
a) a reprogramação de que trata este inciso fica limitada em até 30% dos valores repassados no respectivo exercício;
b) na hipótese do saldo de que trata a alínea anterior ultrapassar a 30% do total de recursos disponíveis no exercício, os valores excedentes serão deduzidos do repasse do exercício subsequente;
c) considera-se total de recursos disponíveis no exercício, o somatório dos valores repassados no ano, de eventuais saldos reprogramados de exercícios anteriores e de rendimentos de aplicações no mercado financeiro;
d)excepcionalmente, nos casos em que forem repassadas parcelas de forma cumulativa nos últimos três meses, a reprogramação poderá exceder o limite previsto na alínea "a", ficando a análise e o aceite condicionados à discricionariedade do FNDE.
XXI - o percentual referente ao art. 14 da Lei nº 11.947/2009, não executado no exercício e não justificado, poderá ser descontado no exercício subsequente, em quantas parcelas forem necessárias;
XXII - não havendo renovação da delegação de rede de que trata o art. 6º, o saldo deverá ser reprogramado para utilização pela EEx. responsável pelo atendimento da rede no ano da delegação;
XXIII - as transferências de recursos efetuadas na forma deste artigo deverão ser incluídas nos respectivos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e não poderão ser considerados no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino - MDE, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
XXIV - a assistência financeira de que trata esta Resolução fica limitada ao montante da dotação consignada na Lei Orçamentária Anual - LOA para essa finalidade;
XXV - o FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros destinados ao PNAE no portal www.fnde.gov.br;
XXVI - é de responsabilidade da EEx. o acompanhamento das transferências financeiras efetuadas pelo FNDE no âmbito do PNAE, de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados; e
XXVII - é vedado à EEx. transferir os recursos financeiros de que trata este inciso para conta diversa daquela aberta pelo FNDE, exceto nos casos em que:
a) o FNDE abrir nova conta;
b) a EEx. transferir os recursos diretamente às UEx., às escolas filantrópicas, inclusive comunitárias e confessionais, conforme art. 9º desta Resolução; e
c) o pagamento direto ao fornecedor ocorrer por transferência eletrônica identificada.
Seção II
Da Reversão e Devolução de Valores ao FNDE
Art. 39 Ao FNDE é facultado descontar, estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente da EEx., mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, nas seguintes situações:
I - ocorrência de depósitos indevidos;
II - determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
III - constatação de irregularidades na execução do Programa; e
IV - constatação de incorreções nos dados cadastrais das contas correntes.
Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente para efetivar o estorno e não havendo a previsão de repasses a serem efetuados, a EEx. ficará obrigada a restituir os recursos ao FNDE no prazo de cinco dias úteis a contar do recebimento da notificação, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 40 As devoluções de recursos financeiros referentes ao PNAE, independente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível em www.fnde.gov.br (no menu "Serviços"), na qual deverão ser indicados a razão social, o CNPJ da EEx. e ainda:
I - se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos às EEx., deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198001 no campo "Número de Referência"; ou
II - se a devolução for decorrente de repasse às EEx. ocorrido em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 18858-1 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198001 no campo "Número de Referência".
§1º Nos casos em que a EEx. receber os recursos do PNAE em conta corrente aberta na Caixa Econômica Federal, a devolução de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED ou Documento de Ordem de Crédito - DOC para a agência 1607-1, conta corrente 170.500-8, com os seguintes códigos:
I - 1531731525366666-1, no campo "nome do destinatário", se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos às EEx.; ou
II - 1531731525318858-1, no campo "nome do destinatário", se a devolução for decorrente de repasse ocorrido em anos anteriores ao da devolução.
§2º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, considera-se ano de repasse aquele em que foi emitida a respectiva ordem bancária pelo FNDE, disponível em www.fnde.gov.br.
§3º Os valores referentes às devoluções de que trata este artigo deverão ser informados no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC Contas Online, por meio dos respectivos códigos da identificação do depósito de devolução.
§4º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de que trata este artigo correrão às expensas da EEx. e não poderão ser lançadas na prestação de contas do Programa.
§5º As devoluções referidas nesta Resolução deverão ser atualizadas monetariamente pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até a data em que for realizado o recolhimento, e a quitação ou a suspensão da inadimplência se dará com a suficiência do valor recolhido, em conformidade com o Sistema Débito do Tribunal de Contas da União, disponível em http://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces.
Seção III
Da Suspensão e do Restabelecimento dos Repasses do Programa
Art. 41 É facultado ao FNDE suspender o repasse dos recursos do PNAE quando os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:
I - não constituírem o respectivo CAE ou deixarem de sanar suas pendências, no prazo estipulado pelo FNDE a contar da data da notificação, visando ao seu pleno funcionamento;
II - não apresentarem a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos nas formas e prazos estabelecidos nos arts. 44 e 45;
III - não apresentarem as justificativas a que se referem o art. 47 ou estas não forem aceitas pelo FNDE;
IV - não executarem o Programa de acordo com as legislações pertinentes; e/ou
V - não obtiverem a aprovação da prestação de contas pelo FNDE.
Parágrafo único. Ocorrendo a suspensão prevista neste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão garantir a oferta da alimentação escolar, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 17 da Lei nº 11.947/2009.
Art. 42 O restabelecimento do repasse dos recursos do PNAE às EEx. ocorrerá quando:
I - a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada nas formas previstas no art. 45 desta Resolução;
II - sanadas as irregularidades motivadoras da rejeição das contas ou que implicaram medida de exceção para recuperação de créditos não quitados;
III - regularizadas as situações que motivaram a suspensão dos repasses com base no inciso IV do art. 41 desta Resolução;
IV - aceitas as justificativas de que trata o §2º do art. 47 desta Resolução; e/ou
V - motivado por decisão judicial.
§1º A EEx. fará jus aos pagamentos das parcelas a partir do mês em que a documentação de que tratam os incisos I a V deste artigo for protocolizada ou inserida nos sistemas do FNDE.
§2º Ao restabelecer os repasses do PNAE, na forma prevista neste artigo, o FNDE, após análise de cada caso específico, poderá repassar os recursos financeiros do período referente à suspensão de que trata o art. 41 desta Resolução.
§3º Para subsidiar a análise de que trata o parágrafo anterior, a EEx. deverá enviar ao FNDE parecer do CAE assinado pela maioria absoluta dos membros titulares, atestando o fornecimento da alimentação escolar durante o período da suspensão dos recursos, bem como a ata da reunião extraordinária realizada para discussão do assunto.
§4º A suspensão do repasse poderá ser revista pelo FNDE a qualquer tempo, inclusive no que diz respeito à retroação das parcelas não repassadas, na forma prevista no inciso I do art. 41, motivada pelo não cumprimento do §9° do art. 34, desde que a EEx. Encaminhe ao FNDE a documentação comprobatória da indicação e nomeação dos membros do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice - Presidente.
§5º A retroação das parcelas de que trata o parágrafo anterior ficará restrita ao mês em que ocorrer a efetiva constituição do CAE.
§6º Quando o restabelecimento do repasse a que se refere este artigo ocorrer após o envio de Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União - TCU, o FNDE, por meio de Diretoria Financeira, deverá providenciar o encaminhamento da documentação recebida ao TCU, acompanhada de manifestação acerca da sua suficiência e pertinência para sanar a omissão ou a irregularidade praticada e da informação de que foi efetuado o restabelecimento do repasse à EEx.
Art. 43 Ocorrendo a suspensão prevista no art. 41, fica o FNDE autorizado a realizar, em conta específica, o repasse dos recursos equivalentes, pelo prazo de 180 dias, diretamente às UEx., conforme previsto no art. 38 desta Resolução, correspondentes às escolas atingidas, para fornecimento da alimentação escolar, dispensando-se o procedimento licitatório para aquisição emergencial dos gêneros alimentícios, mantidas as demais regras estabelecidas para execução do PNAE, inclusive quanto à prestação de contas.
Parágrafo único. Decorridos os 180 dias de que trata este artigo, a EEx. que não regularizar as pendências relativas ao PNAE perante o FNDE terá os recursos suspensos.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA
Art. 44 A prestação de contas a ser realizada pela EEx., conforme Resolução nº 2, de 18 de janeiro de 2012 e suas alterações, consiste na comprovação do atingimento do objeto e do objetivo do Programa, quanto aos recursos financeiros repassados de cada exercício e ao cumprimento dos aspectos técnicos.
§1º Entende-se como objeto, para fins desta Resolução, a aquisição de gêneros alimentícios.
§2º Os recursos financeiros tratados no caput deste artigo incluem os da delegação de rede, os saldos reprogramados de exercícios anteriores e os rendimentos de aplicação financeira auferidos.
Art. 45 O prazo para a EEx. prestar contas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC Contas Online será até 15 de fevereiro do exercício subsequente ao do repasse, cabendo ao CAE emitir o parecer conclusivo sobre a prestação de contas no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON Online até 31 de março.
§1º Os registros realizados no SiGPC Contas Online estarão disponíveis no SIGECON Online para o acompanhamento do CAE durante o exercício.
§2º A emissão do parecer conclusivo pelo CAE será efetivada após o envio da prestação de contas pela EEx, obedecidos os prazos citados no caput deste artigo.
§3º A análise financeira da prestação de contas pelo FNDE é de competência da Diretoria Financeira e a responsabilidade pela análise técnica caberá à Diretoria de Ações Educacionais.
§4º O FNDE, ao analisar o parecer conclusivo do CAE, adotará os procedimentos previstos no art. 5º da Resolução nº 2/2012.
§5º Na hipótese de divergência com os dados informados no parecer conclusivo do CAE ou identificada a ausência de documentos exigidos, o FNDE notificará a EEx. para, no prazo de 45 dias, providenciar a regularização da prestação de contas ou o recolhimento dos recursos devidamente atualizados.
§6º O CAE será comunicado pelo FNDE no caso de recolhimento dos recursos.
§7º Sanadas as ocorrências a que se refere o §5° deste artigo, o FNDE aprovará a prestação de contas da EEx.
§8º Esgotado o prazo estabelecido no §5º deste artigo sem que a EEx. regularize suas pendências, o FNDE não aprovará a prestação de contas.
§9º Quando a prestação de contas não for enviada ao FNDE, este notificará a EEx. e estabelecerá o prazo de 45 dias para o seu envio ou o recolhimento dos recursos devidamente atualizados, sem prejuízo da suspensão dos repasses de que trata o art. 41.
§10 Caso a prestação de contas não seja registrada e enviada no prazo estabelecido no parágrafo anterior ou não venha a ser aprovada, total ou parcialmente, o FNDE adotará as medidas de exceção visando à recuperação dos créditos, conforme prevê a Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012.
§11 A EEx. deverá manter em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de vinte anos, a partir da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC, pelo TCU:
I - os documentos referentes à prestação de contas;
II - os termos de recebimento da agricultura familiar e as guias de remessa de alimentos emitidos em nome da contratante e identificadas com o nome do Programa/FNDE; e
III - os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos à conta do PNAE, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas.
§12 Os documentos de que tratam os incisos I a III do parágrafo anterior deverão ser disponibilizados, sempre que solicitado, ao TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao CAE.
§13 Os dados relativos às notas fiscais de aquisição de gêneros alimentícios deverão ser registrados no SiGPC Contas Online durante o mesmo exercício da execução dos recursos pela EEx. Para acompanhamento do FNDE e do CAE. §14 Os registros mencionados no parágrafo anterior sobre a execução parcial do Programa devem ser lançados no SiGPC Contas Online pelo menos uma vez, até 31 de agosto do mesmo exercício, relativos ao primeiro semestre, e a qualquer tempo, durante os meses seguintes, referentes ao segundo semestre.
§15 Os lançamentos parciais de aquisição devem incluir as especificações dos gêneros alimentícios, conforme classificação informada no portal do FNDE, em www.fnde.gov.br, suas quantidades e os valores.
Art. 46 O gestor, responsável pela prestação de contas, será responsabilizado civil, penal e administrativamente, caso insira ou facilite a inserção de dados falsos, altere ou exclua indevidamente dados no SiGPC Contas Online com o fim de obter vantagem para si ou para outrem ou para causar dano.
Art. 47 A EEx. que, por motivo de força maior ou caso fortuito, não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.
§1º Considera-se caso fortuito ou de força maior, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa de gestores anteriores.
§2º As justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo em que for levantada a omissão ou a irregularidade pelo FNDE, acompanhadas, necessariamente, de cópia de Representação protocolizada no respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais de sua competência.
§3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolizada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos;
II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver;
IV - documento que comprove a situação atualizada da EEx. perante o FNDE, por meio do portal do FNDE; e
V - extratos bancários da conta corrente específica, inclusive os de aplicação no mercado financeiro, se houver.
§4º A representação de que trata o §2º deste artigo dispensa o gestor atual da EEx. de apresentar ao FNDE as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.
§5º Na hipótese de não serem apresentadas ou aceitas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE adotará as medidas de exceção visando à recuperação dos créditos, conforme prevê a Instrução Normativa TCU nº 71/2012, em desfavor do gestor em exercício, na qualidade de corresponsável pelo dano causado ao erário, quando se tratar de omissão da prestação de contas cujo prazo para apresentação ao FNDE tiver expirado em sua gestão.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 48 A fiscalização da gestão e da aplicação dos recursos financeiros provenientes do PNAE compete ao FNDE, ao órgão de controle interno do Poder Executivo Federal, ao TCU e ao CAE, em conjunto com os demais entes responsáveis pelos sistemas de ensino, mediante a realização de auditorias e/ou análise dos processos que originarem as prestações de contas.
§1º O FNDE realizará nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da gestão e da aplicação dos recursos financeiros do PNAE, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização ou delegar esta competência a outro órgão ou entidade.
§2º Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo poderão celebrar convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e aperfeiçoar o controle da gestão e da aplicação dos recursos financeiros do PNAE.
CAPÍTULO XI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 49 O monitoramento consiste em um processo permanente de levantamento de dados, de análise e sistematização de informações e de verificação do andamento da execução do Programa que visa corrigir possíveis distorções, aprimorar a gestão e subsidiar a sua avaliação.
Parágrafo único. O processo de monitoramento do Programa dar-se-á por amostragem, nas Entidades Executoras e/ou nas Unidades Executoras.
Art. 50 A avaliação do PNAE dar-se-á mediante análise das informações coletadas por meio do monitoramento, das assessorias técnicas, das pesquisas e dos pareceres técnicos, de modo a verificar se foram atingidos o objeto, o objetivo e as metas do Programa.
Parágrafo único. O FNDE poderá celebrar convênios ou acordos, em regime de cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa, conforme disposto no parágrafo único, do art. 9º, da Lei nº 11.947/2009.
CAPÍTULO XII
DA DENÚNCIA
Art. 51 Qualquer pessoa física, associação ou sindicato, assim como demais pessoas jurídicas que representem a sociedade no controle da gestão pública, é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades na execução do PNAE perante o FNDE.
§1º A denúncia deverá conter:
I - a descrição do fato com o maior número de informações possíveis para que seja apurada a provável irregularidade ou ilegalidade; e
II - a identificação do órgão da Administração Pública e do responsável pela prática da irregularidade ou ilegalidade, bem como o local e a data provável do ocorrido.
§2º Ficará assegurado o sigilo quanto aos dados do denunciante.
Art. 52 As denúncias destinadas ao FNDE deverão ser encaminhadas à sua Ouvidoria, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, Brasília, DF, CEP 70070-929, ou para o endereço eletrônico ouvidoria@fnde.gov.br.
Art. 53 Acolhida a denúncia formalmente identificada na execução do PNAE, o FNDE adotará as providências que julgar cabíveis.
CAPÍTULO XIII
DO PROGRAMA MAIS EDUCAÇÃO
Art. 54 O PNAE atenderá aos alunos inscritos no Programa Mais Educação em consonância com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação Básica - SEB/MEC, consoante o §4º do art. 5º da Lei nº 11.947/2009.
Art. 55 As EEx. que possuam escolas que participem do Programa Mais Educação, conforme previsto no Decreto nº 7.083, de 27 de janeiro de 2010, deverão cumprir os seguintes critérios para que possam ser atendidas com recursos financeiros do PNAE previstos nesta Resolução:
I - ter nutricionista que assuma a responsabilidade técnica do Programa;
II - possuir cozinhas e refeitórios adequados para o fornecimento de, no mínimo, três refeições diárias; e
III - inserir em seu plano pedagógico o tema Segurança Alimentar e Nutricional, especialmente quanto à Alimentação Saudável e Adequada, correlacionada com a alimentação escolar.
Art. 56 O cardápio da alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será elaborado por nutricionista habilitado, de modo a suprir, no mínimo, 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos beneficiados, durante sua permanência mínima de 7h (sete horas) em sala de aula.
Art. 57 O atendimento aos beneficiários deste Programa será realizado por meio da transferência de recursos financeiros pelo FNDE, à conta do PNAE, para a oferta de, no mínimo, três refeições diárias aos alunos beneficiados na forma estabelecida no art. 54 desta Resolução.
Parágrafo único. A liberação periódica de recursos financeiros pelo FNDE, diretamente à EEx., terá como base o início da execução do Programa Mais Educação, conforme as informações do Censo Escolar/INEP do ano anterior ao do atendimento e as repassadas pela SEB/MEC.
Art. 58 Aplica-se ao Programa Mais Educação todos os dispositivos desta Resolução, no que couber.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59 As legislações provenientes das EEx. sobre o PNAE devem estar em consonância com o disposto nas legislações previstas nas normas de execução sobre o Programa.
Art. 60 A equipe técnica do PNAE desenvolverá material e apoiará a promoção de cursos de capacitação e /ou formação visando a melhor operacionalização do Programa e atuação do CAE.
Parágrafo único. Cabe às EEx., em parceria com o FNDE, realizar a capacitação dos envolvidos na execução do PNAE e no controle social, conforme o disposto no inciso IV do art. 17 da Lei nº 11 . 9 4 7 / 0 9 .
Art. 61 A forma de transferência, movimentação e prestação de contas dos recursos financeiros devidos à rede federal de educação básica, processar-se-á de acordo com o disposto na Resolução CD/FNDE nº 31, de 1º de julho de 2011.
Art. 62 As despesas realizadas com recursos do PNAE deverão ser comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação à qual a EEx. estiver vinculada.
Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo deverão ser emitidos em nome da EEx. e identificados com o nome do FNDE e do Programa.
Art. 63 Excepcionalmente, a critério do FNDE, poderão ser aceitos documentos enviados via fac-símile ou meio eletrônico, condicionados à apresentação dos originais ou cópia autenticada em prazo não superior a quinze dias da data da transmissão, sob pena de serem considerados como não praticados os atos fundamentados nas peças não substituídas.
Art. 64 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for expressamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo só iniciam e vencem em dia de expediente no FNDE.
Art. 65 A solicitação de prorrogação de prazo somente será analisada se apresentada tempestivamente ao FNDE, podendo ser concedido novo prazo, por igual período da notificação original, caso seja verificada a pertinência da fundamentação.
Art. 66 O FNDE poderá firmar Acordos de Cooperação Técnica Internacional objetivando as transferências de tecnologias sociais sobre a Alimentação Escolar, de modo a promover a interação com países, organismos e instituições internacionais.
Art. 67 O FNDE poderá fomentar Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição do Escolar, centros ou núcleos de referência em alimentação escolar, ou parcerias por meio de projetos, com órgãos ou entidades públicas, entidades sem fins lucrativos, entidades privadas, instituições e entidades de ensino e pesquisa e associações técnico-científicas, para que possam prestar apoio ao PNAE, no âmbito nacional e/ou internacional.
Art. 68 Deve o gestor zelar pelo cumprimento desta norma.
Art. 69 As aquisições realizadas no âmbito do PNAE visam contribuir para o desenvolvimento local e sustentável, conforme a Lei nº 11.947/2009.
Art. 70 Os casos omissos ou excepcionais serão analisados pelo FNDE.
Art. 71 Os Anexos e os Formulários de que trata esta Resolução estão disponíveis no sítio www.fnde.gov.br.
Art. 72 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, e outras disposições em contrário.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

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